De entre todas as alterações, destacam-se:
- A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode agora ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
- O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, de apresentar declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos e dívidas de condomínio em vigor relativamente à sua fração, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
- Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.
Para esta e outras questões, contacte o seu Balcão Único do Solicitador.
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