A nova lei dos condomínios obriga a uma declaração de encargos no ato da escritura
Com a entrada em vigor da lei n.º8/202, em Abril, passa a ser obrigatória a apresentação de uma declaração de encargos com o condomínio, tal como de eventuais dívidas, no ato da escritura de venda ou de doação de imóveis, para além disto, os condóminos têm a obrigação de informar a administração do condomínio sobre a venda ou doação da fração, por correio registado, no prazo máximo de 15 dias (após o ato), com a indicação do nome completo e o NIF do novo proprietário do imóvel.
A Declaração de Dívida é obrigatória no Registo e na Escritura ou Documento Particular Autenticado.
A partir de 10 de abril será obrigatória a apresentação de uma declaração, passada pelo administrador do condomínio, relativa ao somatório de todos os montante referentes encargos de condomínio, dívidas inclusivamente, da fração que será partilhada ou transmitida, independentemente da natureza dessa transmissão (venda, doação, etc) Essa declaração deve especificar a natureza de cada encargo, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como eventuais dívidas (montantes, datas de constituição e vencimento).
Não poderão ser lavrados documentos que partilhem ou transmitam direitos sobre a fração ou que contraiam encargos sobre ela, na inexistência de referência à inscrição desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de propriedade do prédio em nome de quem o onera.
Se não cumprir o envio desta informação, o condómino anterior será obrigado a suportar as despesas inerentes a esta identificação fora do prazo, tal como é responsável pelo atraso no pagamento dos encargos vencidos após a venda ou doação.






