Qualquer um trabalhador da empresa ou outro contratado para o efeito pode exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que a mesma tenha origem em acordo escrito, que defina o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial e contenha os seguintes elementos:
- A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- O período normal do trabalho diário e semanal;
- O horário de trabalho;
- A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
- A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
- A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B.
Numa altura em que a modalidade de trabalho em teletrabalho e em regime misto tem ganho especial relevância é importante que a Lei venha clarificar determinadas questões para que todos, empregadores e trabalhadores, se sintam mais seguros e confortáveis se estiverem em qualquer uma destas situações e para garantir um melhor funcionamento e aproveitamento dos trabalhadores nas respetivas modalidades de trabalho.
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