O artigo 14.º do regime anexo à Resolução de Conselho de Ministros anteriormente referida determina que quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar a aplicação de medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo proveniente de determinados países.
O mesmo regime estabelece, no seu artigo 16.º, a possibilidade de determinar que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco no âmbito da situação pandémica provocada pela COVID-19, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
O aparecimento de uma nova variante, Ómicron, leva a que se comecem a observar novas restrições, nomeadamente a suspensão de tráfego aéreo para Moçambique e o cumprimento de isolamento profilático de passageiros provenientes de alguns países da África Austral.
Para mais informações sobre este e outros temas, entre em contacto com o Balcão Único do Solicitador.
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