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Alteração das Medidas no Âmbito da Situação de Alerta

Escrito por Catarina Dias de Castro
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O combate à pandemia da COVID-19 exigiu, desde março de 2020, a adoção de medidas extraordinárias com vista a procurar conter a propagação do vírus SARS-CoV-2 e mitigar as consequências daquela doença.

Desde julho de 2021 que o processo progressivo de levantamento das medidas restritivas havia sido definido, tendo sido fixados para o efeito, dois patamares de percentagem da população com vacinação completa em função dos quais seriam adotadas diferentes medidas.

Chegados agora ao segundo patamar, referido anteriormente, de 85 % da população com vacinação completa e como resultado da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, vemos assim alterado o leque de medidas a aplicar no âmbito da situação de alerta originada pela pandemia da doença COVID-19.

Entre outras medidas, as que mais importa destacar:

  • Eliminação da recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários;
  • É alterado o regime relativo à testagem, sendo eliminado, nomeadamente, o disposto quanto à testagem em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores;
  • São eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua atividade, embora o acesso a estes locais fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia (UE);
  • Os estabelecimentos comerciais e certos eventos e celebrações deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
  • Deixa também de se prever necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para efeitos de participação em aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins.

Para consultar mais detalhadamente quais as alterações legislativas e medidas a vigorarPara consultar mais detalhadamente quais as alterações legislativas e medidas a vigoraratualmente, consulte Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021

Catarina Dias de Castro
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Atualização: %08/%11/%2021 - %17:%Nov.
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